Blog ·
A fatura da usina geradora não vem zerada: onde entra esse custo na prestação de contas
A usina que você administra também recebe fatura da distribuidora. Definir em contrato quem paga a taxa mínima, a demanda e a iluminação pública evita atrito no dia do repasse.
Toda usina solar conectada à rede de distribuição é, antes de tudo, uma unidade consumidora. Ela pode injetar vinte mil quilowatts-hora no mês, mas o padrão de entrada onde estão os inversores tem um código de instalação próprio, um relógio da concessionária e um ciclo regular de faturamento.
Todo mês, a distribuidora emite uma conta para esse endereço. Ela nunca vem zerada. Mesmo que a usina não tenha nenhuma carga além da placa de controle dos inversores e do roteador da internet, a fatura traz valores a pagar em reais: o custo de disponibilidade ou a demanda contratada, os tributos incidentes e a contribuição de iluminação pública municipal.
Se a sua operação não definiu previamente de quem é essa despesa e como ela aparece na prestação de contas, o fechamento do mês trava no momento de fazer o repasse ao proprietário.
O que a distribuidora cobra na unidade onde a usina está instalada
Em usinas conectadas em baixa tensão, no Grupo B, a cobrança mínima é o custo de disponibilidade previsto na regulamentação. Para ligações trifásicas, que representam a maior parte dos projetos de microgeração comercial ou remota, o valor equivale a 100 kWh por mês faturados na tarifa de energia local.
A Lei 14.300, de 2022, estabelece que os créditos de energia acumulados ou gerados no próprio ciclo não abatem o custo de disponibilidade. Essa cobrança precisa ser quitada em moeda corrente. Sobre ela incidem o ICMS da distribuidora (conforme a regra de cada estado), o PIS e a COFINS, além da taxa ou contribuição de iluminação pública (CIP ou COSIP) instituída pelo município onde o padrão de entrada está localizado.
Em usinas de minigeração conectadas em média ou alta tensão, no Grupo A, o mecanismo é outro e o valor é mais alto. A unidade tem um Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) com montante de uso contratado para geração (TUSDg) ou consumo. Todo mês, a distribuidora fatura a demanda contratada, haja ou não injeção no período.
Quando a conta da usina chega ao operador, alguém precisa pagá-la. E a forma como esse pagamento é registrado define se a conta fecha com clareza ou vira motivo de conflito.
Os três caminhos para tratar a fatura da usina geradora
Na prática de quem administra usinas de terceiros, a conta da geradora costuma ser tratada por uma destas três formas contratuais:
- O proprietário da usina absorve o custo como despesa do ativo: a fatura da distribuidora é paga pela administradora e o valor exato é descontado do repasse mensal do aluguel ou da remuneração líquida.
- O locatário ou consórcio assume a despesa operacional: a fatura da geradora é somada aos custos correntes da operação e paga diretamente por quem usufrui dos créditos gerados.
- A taxa entra embutida na taxa de administração: o operador assume o pagamento como custo do serviço de gestão contratado pelo proprietário, com previsão expressa no contrato de prestação de serviços.
Nenhuma dessas três opções é universalmente certa ou errada do ponto de vista operacional. O erro está em não ter essa escolha redigida em contrato e tentar resolver o critério na hora de preencher a planilha de fechamento.
Se o contrato de locação diz apenas que o locatário pagará ao proprietário determinado valor por quilowatt-hora gerado, o proprietário espera receber o produto direto dessa multiplicação. Se no comprovante bancário cair um valor menor porque a gestão descontou a taxa mínima da distribuidora e a CIP, o proprietário pede esclarecimentos.
O inverso também acontece. Se a administradora manda a conta da usina para o cliente que aluga os créditos, e esse cliente já paga uma fatura de locação mais a fatura da própria unidade consumidora dele, a cobrança extra gera insegurança e atraso de pagamento.
O que acontece quando a fatura da usina fica sem pagamento
Deixar a fatura da unidade geradora em aberto para resolver a titularidade depois tem consequência imediata em campo. A distribuidora segue o rito regulatório da Resolução Normativa 1.000, de 2021: após o vencimento, emite a notificação de inadimplência e, decorrido o prazo formal, envia a equipe de corte ao local da usina.
Quando o padrão da usina é desarmado ou lacrado pela distribuidora por falta de pagamento do custo de disponibilidade, a usina para de injetar. Os inversores entram em alarme de falha de rede da concessionária.
Para o locatário, os créditos deixam de ser gerados no ciclo seguinte. Para o proprietário, a usina deixa de render. E para a empresa que administra o ativo, o custo de deslocamento até o local, a quitação da fatura com juros, o pagamento da taxa de religação e a espera pelo prazo de atendimento da distribuidora recaem sobre a margem da operação.
A interrupção por falta de pagamento de uma conta mínima costuma custar muito mais caro do que a soma de todas as taxas mínimas do ano inteiro.
Como organizar o fechamento da usina geradora na rotina
Para quem administra uma carteira com várias usinas de terceiros, a fatura da geradora precisa entrar no fluxo de auditoria antes de qualquer liquidação de repasse:
- Cadastre a data de vencimento da fatura da usina geradora no mesmo painel em que você controla as unidades beneficiárias.
- Coloque a fatura em débito automático da conta corrente vinculada à usina ou centralize o pagamento na tesouraria da gestão antes do dia do vencimento.
- Anexe a memória de cálculo e a cópia da fatura da geradora no relatório mensal de prestação de contas enviado ao proprietário do ativo.
- Se o custo for descontado do repasse, mostre a linha exata: valor bruto gerado, desconto do custo de disponibilidade e CIP pagos à concessionária, valor líquido repassado.
Quando o proprietário enxerga a conta da concessionária aberta no fechamento, com a discriminação do que é tributo municipal e o que é custo de rede que a Lei 14.300 impede de compensar, o desconto deixa de parecer uma dedução arbitrária da administradora e passa a ser compreendido como despesa regular de operação do ativo dele.
Fontes
- Lei 14.300, de 7 de janeiro de 2022 — Artigo 16, que veda a compensação de energia sobre o custo de disponibilidade e estabelece as regras de faturamento mínimo da unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
- ANEEL, Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021 — Artigos 290 e 291, que tratam da cobrança do custo de disponibilidade em unidades do Grupo B e das regras de faturamento de demanda para geração distribuída no Grupo A.
Erik Guilherme
CEO da Erlis Tecnologia